O Tribunal Superior do Trabalho, através da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), majoritariamente, decidiu na data de 21.11.2016 que a fórmula de cálculo das horas extras dos bancários comuns deve seguir exatamente o que consta da CLT – ou seja: para saber o valor de cada hora, deverá se considerar que o mês tem 180 horas contratuais (e não apenas 150, como pretendia a representação dos empregados). Com isso, ao se dividir o salário por 180 e não por 150, cada hora extra valerá um pouco menos, a partir desta referência decidida pelo TST.

Já para os bancários de cargos médios de confiança, esse fator (“divisor”) foi fixado em 220 horas/mês, ao contrário das 200 horas a que pretendiam os empregados.

A decisão será aplicada a todos os processos que tratam do tema, independente da fase em que se encontram.

Esse tipo de julgamento, a ser aplicado em todos os casos (chamado de “recurso repetitivo“), determina que uma tese seja adotada como referência universal. Para este caso, a tese fixada foi a seguinte:

“1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.”

“2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.”

“3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.”

“4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.”

“5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.”

“6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).”.” **

Com a questão decidida, todos os processos no País, que se encontravam suspensos aguardando tal referência, deverão retomar o seu curso normal.

Importante destacar que, conforme se entende do texto que modulou o alcance da referida medida, apenas os processos que já foram decididos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) até a data deste julgamento ou já transitaram em julgado (em que não cabem mais recursos) não serão afetados por esta nova orientação.

 ** Fonte:http://www.tst.jus.br/

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